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Foto do escritorHenne Danif

VESTING E CLIFF: A FORTALEZA DOS SÓCIOS




Saudações aos empreendedores de sucesso, que a cada dia colocam mais um tijolinho no castelo do conhecimento!

A dica de hoje é uma pedra preciosa: falarei sobre as ferramentas de vesting e cliff!

Elas são cláusulas presentes em contratos de opção de compra, que determinam prazos e limites para que os funcionários possam adquirir percentuais da empresa.

Essas cláusulas protegem você, proprietário, de um grave perigo: o de que seu sócio, ainda que saia do negócio antes de contribuir para seu crescimento, siga tendo direito ao capital produzido.

Vem comigo, meu fiii!!


VISTA SUA ARMADURA

Importadas do direito americano, as cláusulas de vesting e cliff são instrumentos da legislação societária que proporcionam segurança e facilitam estratégias para os negócios que estão começando.

Elas especificam as diretrizes para que seja oferecido um percentual da empresa para um prestador de serviços ou um funcionário, o que incentiva seu engajamento.



CLIFF: É O TEMPO MÍNIMO PARA A POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE PARTE DA EMPRESA


  • Essa cláusula estabelece o tempo em que o parceiro deverá manter a relação contratual com a empresa antes de ter, efetivamente, o direito a adquirir participação societária.

  • É uma ferramenta que possibilita uma rescisão, sem a obrigação de conceder uma parte da empresa ou pagar uma indenização.

  • Também evita que alguém compre ações da empresa e, em seguida, pare de prestar serviços.



VESTING: DETERMINA TODOS OS PARÂMETROS PARA A AQUISIÇÃO DE PARTES DA EMPRESA

  • Esta cláusula regulamenta os pré-requisitos — ou as condições — para a aquisição de um percentual da sociedade.

  • Entre essas condições, estão: critérios temporais, metas a serem alcançadas e valor das ações.

  • O vesting também prevê o que acontecerá se as metas e condições não forem atingidas.


FORTIFIQUE SEU CASTELO

Um bom contrato de opção de compra de ações deve contemplar:


  • v O cliff: prazo mínimo para o direito à aquisição.

  • O limite da participação societária que poderá ser adquirido.

  • As metas e condições para a aquisição.

  • v Hipóteses de resolução contratual em caso de insucesso das metas.

  • Consequências de uma eventual venda da empresa.


Esse conteúdo foi extraído do blog veritasjuridico.com.

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